
De acordo com o STJ - Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 543, publicada em 03/09/2015, ficou decidido que, no caso de rescisão do contrato de Promessa de Venda e Compra (imóvel na planta), onde o vendedor é Pessoa Jurídica (construtora ou incorporadora), o comprador não receberá de volta tudo o que pagou, caso tenha sido ele, o comprador, quem desistiu da compra.
Veja abaixo a íntegra da decisão:
Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Portanto, não importa se o comprador não teve capacidade de pagar as parcelas, ou se teve o financiamento negado pelo banco, ou mesmo se simplesmente não queria mais aquele imóvel. Se a rescisão acontecer por "culpa" do comprador, a devolução dos valores será parcial.
Por outro lado, se o desfazimento (isso mesmo, o termo jurídico está correto!) do contrato acontecer por causa da construtora, aí sim, a devolução deverá ser de 100% de tudo que foi pago até então.
Dessa forma, agora há mais um motivo para pensar bastante antes de iniciar um parcelamento de imóvel na planta.
fonte: Superior Tribunal de Justiça